Direito

ANTT – Audiência Pública nº 004/2018


No dia 18/06/2018, eu e o Dr. Felipe Estefam (Doutor em Direito pela PUC/SP) encaminhamos à ANTT – Agência Nacional dos Transportes Terrestres, em razão da Audiência Pública nº 004/2018, contribuições voltadas ao aprimoramento da Minuta de Resolução sobre “Mecanismos Alternativos para a Solução de Controvérsias”, bem como, por consequência, ao aprimoramento dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito da Administração Pública.

Sintetizando o arquivo, sugere-se: 1 – Preliminarmente: Três pontos de atenção para a edição da Resolução: (a) Edição da resolução da ANTT após Decreto Regulamentador de Arbitragem editado pela União, posto que haverá possibilidade de maior segurança jurídica; (b) Criação de um anexo com uma minuta padrão de Cláusula Compromissório Escalonada, a qual poderá ser tomada como base para elaboração de contratos administrativos; (c) Adequação obrigatória da Resolução da ANTT com a nova Lei nº 13.655/2018, a qual estipula disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. 2 – Tema da disponibilidade e a enunciação de matérias passíveis de arbitragem na Resolução da ANTT: Não limitação, pela Resolução da ANTT, da ação administrativa concreta que elabora o contrato e a cláusula arbitral. 3 – A melhor compreensão de “decisão definitiva da ANTT como condição para a instauração oficial da arbitragem – art. 4º da minuta da Resolução da ANTT: Necessidade de um maior detalhamento do art. 4º, de modo a gerar maior compatibilidade com os princípios da segurança jurídica e previsibilidade da Lei Federal nº 13.655/18, além do Texto Constitucional (acesso à justiça). 4 – Inadequação do “Procedimento de Solução de Controvérsias” previsto no art. 5º da minuta de Resolução da ANTT: Exclusão do art. 5º da minuta de Resolução da ANTT, ou, conferência de referência e aplicabilidade exclusiva para os casos em que não existe uma prévia consulta arbitral celebrada entre ANTT e o contrato, e o contratado tem a intenção de empresar a arbitragem como meio de solução da controvérsia, mas haverá a necessidade de concordância da ANTT, por meio do compromisso arbitral do art. 9º da Lei Geral de Arbitragem. 5 – A exclusão do caráter obrigatório da Mediação, previsto na Resolução; 6 – As despesas com a arbitragem sugere-se adoção dos termos do Decreto nº 46.245/2018.

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