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Políticos querem enfraquecer lei de improbidade


Depois de 25 anos da Lei de Improbidade Administrativa, a norma se mostrou efetiva no combate a atos ímprobos — principalmente entre aqueles que lesaram pessoas jurídicas da esfera municipal. Essa é a avaliação dos participantes do seminário sobre os 25 anos da lei, que aconteceu na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, em São Paulo, na última quinta-feira (19/10).

O balanço, claro, não é 100% positivo. Para os palestrantes, alguns excessos podem estar sendo cometidos na busca de um “eficientismo”. Outro ponto levantado é a não possibilidade de celebração de acordos nas ações de improbidade, presente no §1 do artigo 17 da lei. Para Rafael Wallbach Schwind, advogado e doutor em Direito do Estado pela USP, a lei tem de se adequar aos novos tempos.

Coordenador do evento, o professor de Direito Administrativo da USP Justino de Oliveira, se mostrou preocupado com o perigo de uma possível “politização da improbidade pelo Judiciário” num momento em que são demandadas ações em nome do “efienticismo”.  “A eficiência é muito importante, mas as garantias não podem ficar em segundo plano”, criticou.

Ao mesmo tempo, Justino diz que há uma reação por parte de políticos para enfraquecer este instrumento. “Não é preciso ser especialista para perceber que estamos à beira de um tsunami reativo neutralizador muito forte”, diz. “Vamos recomeçar a história? Retroceder à década de 90?”.

A lei de improbidade foi criada em 1992, no bojo do escândalo de corrupção envolvendo o então presidente da República Fernando Collor de Mello.

Histórico e novos desafios

O professor titular de Direito Administrativo da USP Floriano de Azevedo Marques Neto falou sobre a e evolução da aplicação da lei.  No Ministério Público de São Paulo, por exemplo, houve uma divisão interna que durou até 1995 para tentar entender quem era competente para ajuizar ação de improbidade. “Promotores criminais? Era ação penal, civil? Foi então que se definiu que eram ações civis planejadas por promotores”.

No final dos anos 90, conta o professor, houve um crescimento no ajuizamentos de ações principalmente por promotores do interior, já que é nas cidades menores que se vivencia o tema da corrupção de forma mais escrachada.

A pesquisa Radiografia das Condenações por Improbidade Administrativa, feita pelo Instituto Não Aceito Corrupção em parceria com a Associação Brasileira de Jurimetria, comprova este fenôpmeno. Mais de 96% dos casos de improbidade transitados em julgado de 1995 a 2016 lesaram pessoas jurídicas da esfera municipal.

Para Marques Neto, depois da Lava Jato enfrentamos novos desafios relacionados à lei de improbidade. Alguns deles são:

-É possível um ato de improbidade que não pressuponha dolo ou culpa? É possível improbidade por uma mera incúria ou falha? Neste sentido, diz o professor, a jurisprudência é “muito randômica”.

– A aplicação da teoria do domínio do fato é legítima em processos de improbidade? A tendência hoje é responsabilizar o prefeito não porque ele tem envolvimento de algum ilícito na obra, mas pelo raciocínio de que é impossível o prefeito não saber do esquema de corrupção na administração.

– Seria possível aplicar haver leniência em relação à improbidade? Há um dispositivo que não permite a negociação em ações de improbidade. Por outro lado, leis que sobrevieram, como anticorrupção, e mesmo a sistemática do novo CPC admitem largamente a transação. Ainda assim, em processos de improbidade, hoje, não seria possível a leniência em improbidade.

In dubio pro sociedade 

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, doutor em Direito do Estado pela USP, falou sobre a aplicação do princípio “in dubio pro sociedade”, que é muito aplicado pelos juízes. “Não são raros os relatos de abusos e excessos pelo MP”, diz.

Schiefler contou um caso em que 16 agentes públicos de uma estatal tiveram bens bloqueados. Depois, se descobriu que o MP havia ajuizado a ação porque descobriu que uma empresa contratada pela estatal continha uma sócia com relação de parentesco com o presidente dessa estatal.

“Só que ela não tinha o mesmo nome dele, e todos aqueles agentes públicos que participaram do contrato de licitação, até quem só registrou o contrato no sistema tiveram bens bloqueados e se viram no pólo passivo de uma ação de improbidade”, diz. Para o advogado, a inclusão de alguém no polo passivo é medida que, por si só, causa danos à imagem e a honra.

Fonte: JOTA


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